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Art. 5º do Decreto nº 10.931/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.931, DE 10 DE JANEIRO DE 2022 - Institui o Comitê Gestor dos Planos de Enfrentamento da Covid-19 para os Povos Indígenas.




Artigo 5



Art. 5º  O Comitê Gestor disporá do Centro de Coordenação de Operações do Comitê Gestor, responsável pela coordenação da execução das atividades operacionais e logísticas dos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas.

§ 1º  Compete ao Centro de Coordenação de Operações:

I - planejar e orientar a execução das ações previstas nos planos de enfrentamento da covid-19 para os povos indígenas, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor;

II - acompanhar as ações executadas e reportá-las periodicamente ao Comitê Gestor;

III - direcionar a alocação dos recursos logísticos e humanos, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor; e

IV - aplicar os critérios adotados no tratamento de alertas de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 2º.

§ 2º  Ato do Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre o funcionamento do Centro de Coordenação de Operações e sobre a forma de indicação e designação de seus representantes.

§ 3º  O Centro de Coordenação de Operações será composto por um representante de cada um dos órgãos e da entidade que compõem o Comitê Gestor.

§ 4º  Cada membro do Centro de Coordenação de Operações terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 5º  O Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia prestará apoio técnico ao Centro de Coordenação de Operações quanto à análise dos alertas de atividades predatórias em terras indígenas gerados no âmbito de programas desenvolvidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Conteudo atualizado em 15/05/2023