MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 11 do Decreto nº 10.935/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.935, DE 12 DE JANEIRO DE 2022 - Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.




Artigo 11



Art. 11.  Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.

Parágrafo único.  Quando solicitado pelo empreendedor, o órgão ambiental licenciador competente aplicará as regras previstas neste Decreto aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inclusive para solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.


Conteudo atualizado em 05/07/2024