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Artigo 1
§ 1º A cessão de uso de que trata o caput abrange as áreas a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 20 da Constituição, o § 2º do art. 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os art. 1º, art. 6º e art. 11 da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995.
§ 2º As águas interiores de que trata o caput abrangem somente as águas marítimas localizadas entre a costa e a Linha de Base do Brasil, a que se refere o Decreto nº 8.400, de 4 de fevereiro de 2015.
§ 3º O disposto neste Decreto não se aplica:
I - aos potenciais hidráulicos localizados em cursos de rio ou em bacias hidrográficas; e
II - às atividades associadas à exploração e à produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.







