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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 2
I - offshore - o ambiente marinho localizado em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - prisma - a área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica;
III - extensão da vida útil - a troca de equipamentos do empreendimento com o objetivo de estender o tempo de operação e a vida útil regulatória;
IV - repotenciação - as obras que visem ganho de potência da central geradora offshore, pela redefinição da potência nominal originalmente implantada ou pela elevação da potência máxima de operação, comprovadas no projeto originalmente construído;
V - descomissionamento - as medidas para retornar um sítio a estado próximo ao seu original, após o fim do ciclo de vida do parque energético, incluída a necessidade de remoção de componentes básicos de uma central geradora offshore, tais como turbinas eólicas, fundações e peças de transição, cabos submarinos, mastros meteorológicos, subestações offshore e elementos terrestres de uso exclusivo do empreendimento e demais materiais, ressalvados os elementos cuja permanência seja admitida pelos processos de licenciamento ambiental aplicáveis;
VI - Declaração de Interferência Prévia - DIP - a declaração emitida com a finalidade de identificar a existência de interferência do prisma em outras instalações ou atividades;
VII - cessão de uso - o contrato administrativo, por prazo determinado, firmado entre a União e o interessado no uso de área offshore para:
a) atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico voltadas aos serviços públicos de energia elétrica; ou
b) exploração de geração de energia elétrica;
VIII - estudos de potencial energético offshore - a análise técnica, econômica e socioambiental preliminar para o estabelecimento dos limites de aproveitamento da fonte energética disponível em um determinado prisma, que poderá incluir a utilização de dados obtidos na área offshore certificados por entidades certificadoras independentes; e
IX - entrega - a transferência da administração de imóvel próprio nacional a um determinado órgão da administração pública federal direta para destinação específica, conforme o previsto no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, as definições de mar territorial brasileiro, zona econômica exclusiva brasileira e plataforma continental brasileira são as estabelecidas pela Lei nº 8.617, de 1993.








