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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 25/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Após o recebimento de requerimento de cessão de uso independente, o Ministério de Minas e Energia verificará se há sobreposição entre a área solicitada e prismas que já tenham sido cedidos ou que estejam em processo de cessão.
§ 1º Na hipótese de sobreposição, o Ministério de Minas e Energia notificará o interessado para que, no prazo de noventa dias, altere seu requerimento de modo a sanar a sobreposição.
§ 2º Na hipótese de o interessado não observar o prazo previsto no § 1º, o seu requerimento será arquivado.
§ 3º O Ministério de Minas e Energia poderá indeferir o requerimento de cessão independente quando houver indício de intenção de uso especulativo pelo requerente, em razão da grande extensão da área solicitada ou do baixo nível de exploração de outras áreas já cedidas ao requerente ou às empresas do mesmo grupo econômico.








