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Art. 9º do Decreto nº 10.946/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.946, DE 25 DE JANEIRO DE 2022 - Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.




Artigo 9



Art. 9º  A cessão de uso de que trata este Decreto se dará mediante cessão planejada ou cessão independente.

§ 1º  A cessão planejada consiste na oferta de prismas previamente delimitados pelo Ministério de Minas e Energia a eventuais interessados, mediante processo de licitação, e em conformidade com o planejamento espacial da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar - CIRM, de que trata o Decreto nº 9.858, de 25 de junho de 2019, quando houver.

§ 2º  A cessão independente consiste na cessão de prismas requeridos por iniciativa dos interessados em explorá-los.


Conteudo atualizado em 25/05/2023