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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 10
I - Comando da Marinha, que deverá avaliar a observância das normas da autoridade marítima sobre a salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação e a prevenção da poluição hídrica, nos termos do disposto na Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a ausência de prejuízo ao ordenamento do tráfego aquaviário e à defesa nacional;
II - Comando da Aeronáutica, que deverá avaliar eventual interferência no cone de aproximação de aeródromo e a ausência de prejuízo à segurança ou à regularidade das operações aéreas;
III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, que deverá informar a existência de outros processos de licenciamento ambiental em curso para a exploração da área;
IV - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá informar se a área estiver localizada em unidade de conservação ou se houver unidade de conservação próxima e quanto aos possíveis usos futuros da área;
V - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que deverá avaliar a possibilidade de interferência da implantação do projeto sobre áreas de operação de exploração de gás natural e petróleo e quanto aos possíveis usos futuros da área;
VI - Ministério da Infraestrutura, que deverá avaliar a compatibilidade com o planejamento setorial portuário e de transportes aquaviários e possíveis interferências com investimentos previstos e contratos vigentes de outorgas portuárias;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que deverá avaliar a possibilidade de interferência em áreas cedidas para a prática de aquicultura ou em rotas de pesca na região do prisma e quanto a possíveis usos futuros da área;
VIII - Ministério do Turismo, que deverá avaliar a possibilidade de conflitos com áreas turísticas ou o impacto paisagístico com região turística contemplativa que demande maior distanciamento da costa e quanto a possíveis usos futuros da área; e
IX - Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, que deverá avaliar potenciais conflitos com áreas de redes e sistemas de comunicações.
§ 1º A emissão das DIP será requerida aos órgãos e entidades de que trata o caput, conforme os prazos estabelecidos em norma complementar do Ministério de Minas e Energia, observado o mínimo de trinta dias.
§ 2º A emissão da DIP não exime o interessado do cumprimento das normas legais para que possa realizar obras e implantar e operar as instalações de geração de energia na área cedida.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, outros órgãos ou entidades poderão ser consultados, se necessário.








