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Artigo 22
I - como Major, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Oficiais Superiores;
II - como Aspirante a Oficial, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação e Serviço ou do Estágio de Adaptação Técnico;
III - como Terceiro-Sargento, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento;
IV - como Cabo, quando incorporado para a realização do Estágio de Adaptação para Praças na Graduação de Cabo;
V - no posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução e Serviço ou o Estágio de Instrução Técnico;
VI - no posto de Major, quando o incorporado for Major da reserva de 3ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Oficiais Superiores;
VII - como Aspirante a Oficial, quando o incorporado for Aspirante a Oficial da reserva de 2ª classe do Exército, diplomado em Curso de Formação de Oficiais da Reserva, designado para realizar o Estágio de Instrução Técnico;
VIII - na graduação de Terceiro-Sargento, quando o incorporado for Terceiro-Sargento da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Terceiro-Sargento; ou
IX - na graduação de Cabo, quando o incorporado for Cabo da reserva de 2ª classe da Aeronáutica ou de outra Força designado para realizar o Estágio de Instrução para Praças na Graduação de Cabo.








