- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 6
I - o pagamento será realizado em moeda corrente;
II - o beneficiário poderá optar pelo pagamento à vista ou em parcelas mensais; e
III - o parcelamento poderá ser efetuado em até sessenta parcelas mensais.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, o valor das parcelas não será inferior ao valor mínimo estabelecido para a emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU Cobrança, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia.
§ 2º O beneficiário ficará dispensado do ressarcimento à União se o valor total devido for igual ou inferior ao valor mínimo estabelecido para emissão da GRU Cobrança.
§ 3º O requerimento de parcelamento do débito pelo beneficiário implicará:
I - a confissão irrevogável e irretratável do valor a ser ressarcido; e
II - a renúncia expressa da interposição de recursos administrativos e a desistência daqueles que eventualmente tenham sido interpostos.
§ 4º O beneficiário que não efetuar o pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, terá o parcelamento cancelado e será considerado inadimplente, observado o disposto no art. 10.
§ 5º Ato do Ministro de Estado da Cidadania poderá estabelecer critérios adicionais a serem observados pelos beneficiários para o pagamento de que trata o caput.








