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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 10
I - planejar, coordenar e monitorar a execução das atividades de:
a) gestão de pessoas;
b) planos de carreira;
c) recrutamento e seleção;
d) avaliação de desempenho;
e) desenvolvimento;
f) saúde e qualidade de vida no trabalho;
g) capacitação; e
h) administração de pessoal;
II - orientar as unidades organizacionais quanto à aplicação das normas sobre gestão de pessoas;
III - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, instrumento da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, e atuar junto à rede de escolas de governo do Poder Executivo federal para sua implementação, nos termos do disposto no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
IV - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a) a política interna de desenvolvimento alinhada ao planejamento estratégico do INSS e às diretrizes do PDP e da educação corporativa;
b) as ações para:
1. o desenvolvimento e a valorização da carreira do Seguro Social;
2. a realização de concursos públicos;
3. a movimentação de pessoal; e
4. a avaliação de desempenho dos servidores;
c) as ações desenvolvidas no âmbito do programa de educação previdenciária para o público externo, virtuais e presenciais, incluídas as ações de orientação e de acolhimento dos cidadãos nas Agências da Previdência Social;
d) as ações de saúde e qualidade de vida no trabalho, que contribuam para implementação do programa de saúde do servidor, e as ações de acessibilidade e respeito ao meio ambiente; e
e) as ações de inovação, gestão do conhecimento e valorização do servidor; e
V - coordenar, normatizar e supervisionar, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo regime próprio de previdência social da União, a execução das atividades de reconhecimento de direitos, de manutenção e de pagamentos dos benefícios de aposentadorias dos servidores públicos das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal, e de pensões por morte aos seus dependentes.







