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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 10.997, DE 15 DE MARÇO DE 2022
| Vigência | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15-C. A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;
II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;(Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;(Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;(Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;(Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;(Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)
VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e(Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação.
Brasília, 15 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022
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Conteudo atualizado em 09/05/2025








