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Art. 1º do Decreto nº 10.997/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.997, DE 15 DE MARÇO DE 2022 - Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.




Artigo 1



Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15-C.  A alíquota do IOF fica reduzida:

I - a zero, nas operações a que se refere o inciso XII do caput do art. 15-B;

II - a cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir de 2 de janeiro de 2023, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;       (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

III - a quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2024, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;     (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

IV - a três inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2025, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;    (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

V - a dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2026, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;     (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VI - a um inteiro e trinta e oito centésimos por cento, a partir 2 de janeiro de 2027, nas operações a que se referem os incisos VII, IX e X do caput do art. 15-B;    (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2028, nas operações a que se referem os incisos VII, IX, X, XX e XXI do caput do art. 15-B; e      (Revogado pelo Decreto nº 11.153, de 2022)

VIII - a zero, a partir de 2 de janeiro de 2029, nas operações de câmbio a que se refere o caput do art. 15-B.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.” (NR)


Conteudo atualizado em 25/05/2023