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Art. 10 do Decreto nº 10.998/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.




Artigo 10



Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 5 de abril de 2022.

Brasília, 25 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Paulo Guedes

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2022

ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 11.337, de 2023)   Vigência

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Defesa tem como áreas de competência:

I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;

II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;

III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;

IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;

V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

VI - operações militares das Forças Armadas;

VII - relacionamento internacional de defesa;

VIII - orçamento de defesa;

IX - legislação de defesa e militar;

X - política de mobilização nacional;

XI - política de ensino de defesa;

XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;

XIII - política de comunicação social de defesa;

XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;

XV - política nacional:

a) de indústria de defesa, abrangida a produção;

b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;

c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e

d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;

XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:

a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e

c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;

XVII - logística de defesa;

XVIII - serviço militar;

XIX - assistência à saúde, assistência social e assistência religiosa das Forças Armadas;

XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

XXI - política marítima nacional;

XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;

XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;

XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e

XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia - Sipam.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial Militar;

c) Assessoria Especial de Planejamento;

d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Integridade;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria de Controle Interno;

II - órgãos de assessoramento:

a) Conselho Militar de Defesa; e

b) Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

1. Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

2. Assessoria de Inteligência de Defesa;

3. Chefia de Operações Conjuntas:

3.1. Vice-Chefia de Operações Conjuntas;

3.2. Subchefia de Comando e Controle;

3.3. Subchefia de Operações; e

3.4. Subchefia de Operações Internacionais;

4. Chefia de Assuntos Estratégicos:

4.1. Vice-Chefia de Assuntos Estratégicos;

4.2. Subchefia de Política e Estratégia;

4.3. Subchefia de Organismos Internacionais; e

4.4. Subchefia de Assuntos Internacionais;

5. Chefia de Logística e Mobilização:

5.1. Vice-Chefia de Logística e Mobilização;

5.2. Subchefia de Logística Operacional;

5.3. Subchefia de Mobilização;

5.4. Subchefia de Logística Estratégica; e

5.5. Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa; e

6. Chefia de Educação e Cultura: Vice-Chefia de Educação e Cultura;

III - órgão central de direção: Secretaria-Geral:

a) Gabinete do Secretário-Geral;

b) Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

c) Departamento do Programa Calha Norte;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional:

1. Departamento de Organização e Legislação;

2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças;

3. Departamento de Administração Interna;

4. Departamento de Engenharia e Serviços Gerais; e

5. Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Secretaria de Produtos de Defesa:

1. Departamento de Produtos de Defesa;

2. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação;

3. Departamento de Promoção Comercial; e

4. Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa;

c) Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais:

1. Departamento de Pessoal;

2. Departamento de Saúde e Assistência Social;

3. Departamento de Desporto Militar; e

4. Departamento de Projetos Sociais; e

d) Centro Gestor e Operacional do Sipam:

1. Diretoria Operacional;

2. Diretoria Técnica; e

3. Diretoria de Administração e Finanças;

V - órgãos de estudo, de assistência e de apoio:

a) Escola Superior de Guerra;

b) Escola Superior de Defesa;

c) Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; e

d) Hospital das Forças Armadas;

VI - órgãos colegiados:

a) Conselho Superior de Governança - Consug; e

b) Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - Consipam;

VII - Forças Armadas, subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa:

a) Comando da Marinha;

b) Comando do Exército; e

c) Comando da Aeronáutica.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal, especialmente no preparo e no despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos de informações formulados pelo Congresso Nacional, pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público;

III - colaborar com o Ministro de Estado da Defesa na preparação de pronunciamentos, de discursos e de documentos de interesse do Ministério da Defesa;

IV - exercer as atribuições de unidade de ouvidoria do Ministério da Defesa;

V - coordenar as atividades de cerimonial;

VI - coordenar as atividades do Escritório de Representação do Gabinete do Ministro de Estado da Defesa; e

VII - coordenar os trabalhos e as demais atividades dos órgãos que lhe são subordinados.

Art. 4º  À Assessoria Especial Militar compete assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos de interesse dos Comandos das Forças Armadas.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Planejamento compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à governança pública do setor de defesa e aos temas específicos de sua área de atuação;

II - coordenar os processos de:

a) elaboração, acompanhamento, revisão e atualização do planejamento estratégico setorial de defesa; e

b) elaboração e atualização do Livro Branco de Defesa Nacional; e

III - apoiar o Consug nos assuntos relacionados à sua área de atuação.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete assessorar o Ministro de Estado da Defesa no relacionamento institucional com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, das três esferas de governo, com a sociedade e as suas organizações, respeitadas as competências dos demais órgãos do Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete exercer as atividades de comunicação do Ministro de Estado da Defesa e a comunicação institucional dos órgãos integrantes da administração central do Ministério, observadas as competências da Secretaria Especial de Comunicação Social.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Integridade, unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal, com atuação no Ministério da Defesa, exceto nas Forças Armadas, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos assuntos relacionados à integridade pública;

II - propor a política e as diretrizes, assessorar na elaboração de normas internas e emitir orientações técnicas relacionadas à integridade pública;

III - propor a política e as diretrizes relacionadas à gestão de riscos;

IV - coordenar, orientar e harmonizar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, nas situações em que estejam envolvidas mais de uma estrutura da alta administração do Ministério da Defesa e desta com as Forças Singulares, quando for o caso;

V - desempenhar as atividades relacionadas à integridade pública; e

VI - desempenhar as atividades relacionadas à correição pública, observadas as atribuições dos Comandantes das Forças Armadas.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso IV do caput, consideram-se estruturas da alta administração do Ministério da Defesa:

I - o Gabinete;

II - a Secretaria-Geral; e

III - o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 9º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Defesa;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Defesa, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Defesa, na elaboração de propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado da Defesa e as demais autoridades no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Defesa e das suas entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Defesa, por meio de sua estrutura própria ou por intermédio das Consultorias Jurídicas Adjuntas:

a) os textos de editais de licitação e os seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

VII - examinar decisões judiciais e prestar informações, de maneira a orientar as autoridades do Ministério da Defesa a respeito de seu exato cumprimento; e

VIII - exercer a supervisão dos órgãos jurídicos das Forças Armadas.

§ 1º  A Consultoria Jurídica é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Defesa, sem prejuízo das atribuições institucionais, da subordinação técnica, da coordenação, da orientação, da supervisão e da fiscalização da Advocacia-Geral da União.

§ 2º  As Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica são subordinadas administrativamente aos seus Comandantes e têm competência especializada.

§ 3º  O disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, aplica-se, no que couber, às Consultorias Jurídicas Adjuntas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

Art. 10.  À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, orientado e supervisionado pela Controladoria-Geral da União, com atuação nos órgãos do Ministério da Defesa, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa, como órgão de apoio à supervisão ministerial;

II - atuar perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive por meio do acompanhamento dos processos e dos assuntos de interesse do Ministério da Defesa;

III - orientar e acompanhar a adoção das providências relacionadas às demandas dos órgãos de controle interno e externo, no âmbito do Ministério da Defesa;

IV - acompanhar, controlar, fiscalizar e avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quanto à economicidade, à eficiência e à eficácia de seus resultados;

V - realizar auditorias sobre a gestão de recursos públicos federais sob responsabilidade de órgãos e entidades, públicos e privados, e sobre acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

VI - exercer supervisão técnica, coordenação das ações integradas e orientação normativa das unidades de controle interno dos Comandos Militares, sem prejuízo de suas subordinações administrativas;

VII - articular-se com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para compatibilizar as orientações e a execução de atividades afins;

VIII - apurar, no exercício de suas funções, atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados na utilização de recursos públicos federais e comunicar às autoridades competentes para a adoção das medidas cabíveis;

IX - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relacionados à admissão e ao desligamento de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias, de reformas e de pensões;

X - fiscalizar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e nos Orçamentos da União e o nível da execução dos programas de Governo e a qualidade do gerenciamento;

XI - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria do gerenciamento de riscos;

XII - orientar os administradores de bens e de recursos públicos nos assuntos de competência do controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

XIII - avaliar o desempenho da auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério da Defesa;

XIV - apoiar o órgão central do Sistema de Controle Interno por meio da prestação de informações pelo Ministério da Defesa, para compor a prestação de contas anual do Presidente da República; e

XV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º  A integração e a orientação das ações de controle das unidades setoriais de controle interno serão exercidas no âmbito da Comissão de Controle Interno do Ministério da Defesa, órgão colegiado formado pelos titulares das unidades setoriais e pelo Secretário de Controle Interno.

§ 2º  As auditorias e as fiscalizações em órgãos e entidades do Ministério da Defesa, inclusive dos Comandos Militares, que necessitem ser realizadas em conjunto, de forma integrada, serão coordenadas pela Secretaria de Controle Interno.

Seção II

Dos órgãos de assessoramento


Conteudo atualizado em 25/05/2023