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Artigo 12
I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;
II - políticas e estratégias militares de defesa;
III - inteligência de defesa;
IV - educação e cultura;
V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no País e no exterior, na área de defesa;
VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas;
VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e
VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
§ 1º Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;
II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;
III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;
IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;
V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;
VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;
VII - orientar as atividades de inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e
VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.
§ 2º O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.








