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Art. 12 do Decreto nº 10.998/2022




Decretos - DECRETO Nº 10.998, DE 15 DE MARÇO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e altera o Decreto nº 5.874, de 15 de agosto de 2006.




Artigo 12



Art. 12.  Ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar nº 97, de 1999, e assessorar o Ministro de Estado da Defesa nos seguintes assuntos:

I - políticas e estratégias nacionais de defesa, de inteligência e contrainteligência;

II - políticas e estratégias militares de defesa;

III - inteligência de defesa;

IV - educação e cultura;

V - assuntos e atos internacionais e participação em representações e em organismos, no País e no exterior, na área de defesa;

VI - atividades de integração e interoperabilidade logística, de mobilização, de segurança de alimentos, de defesa alimentar, de saúde operacional, de tecnologia militar, de acompanhamento de projetos de interesse da defesa, de geoinformação e meteorologia de defesa, de aerolevantamento, de catalogação, de serviço militar e de transporte logístico nas Forças Armadas;

VII - articulação e equipamento das Forças Armadas; e

VIII - acompanhamento dos setores estratégicos nuclear, cibernético e espacial definidos na Estratégia Nacional de Defesa e distribuídos, respectivamente, aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º  Compete, ainda, ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:

I - receber e analisar os projetos de interesse da defesa encaminhados ao Ministério da Defesa pelas Forças Singulares;

II - estabelecer requisitos operacionais conjuntos para os projetos estratégicos de interesse da defesa;

III - subsidiar o processo decisório no Ministério da Defesa para a deliberação de projetos estratégicos de interesse da defesa, ouvido o Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares;

IV - atuar como órgão de direção-geral no âmbito de sua área de atuação, observadas as competências dos demais órgãos;

V - coordenar os meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas;

VI - coordenar as ações destinadas à formulação do planejamento e da gestão estratégica no âmbito dos órgãos que lhe são subordinados;

VII - orientar as atividades de inteligência, com enfoque em temas estratégicos e operacionais de interesse da defesa; e

VIII - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas.

§ 2º  O Comitê de Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar nº 97, de 1999, funcionará junto ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e terá as suas atribuições definidas em ato do Ministro de Estado da Defesa.


Conteudo atualizado em 25/05/2023