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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 38
I - promover e orientar as iniciativas de atualização das estruturas organizacionais;
II - analisar as propostas de atualização das estruturas organizacionais da administração central do Ministério da Defesa e das Forças Armadas;
III - analisar e propor, em conjunto com os setores afetados, a elaboração de atos normativos de interesse do Ministério da Defesa;
IV - avaliar as propostas de atos normativos a serem submetidas ao Ministro de Estado da Defesa quanto aos seus aspectos estrutural e formal e à instrução processual, observadas as competências da Consultoria Jurídica;
V - analisar e propor, com a participação das Forças Armadas e do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a legislação de interesse da defesa;
VI - elaborar as propostas de atos normativos da área de competência do Departamento;
VII - coordenar as atividades inerentes ao disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e ao Serviço de Informações ao Cidadão da administração central do Ministério da Defesa, sobretudo aquelas relacionadas à transparência ativa e à transparência passiva, em apoio à autoridade designada na forma prevista no art. 40 da referida Lei, em articulação com os demais órgãos do Ministério da Defesa, em suas áreas de atuação;
VIII - atuar na formulação, no encaminhamento e no acompanhamento de projetos de parcerias público-privada de interesse do Ministério da Defesa;
IX - propor diretrizes relacionadas com a gestão do patrimônio imobiliário das Forças Armadas e promover iniciativas de ações pertinentes às Forças; e
X - registrar dados organizacionais referentes à administração central do Ministério da Defesa no Siorg.







