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Artigo 42
I - exercer as atividades de órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal;
II - gerir os recursos de tecnologia da informação e comunicação, em particular, aqueles relacionados aos seus ativos e à sua segurança, em conformidade com o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos e a segurança de tecnologia da informação e comunicação;
IV - colaborar com o planejamento, a gestão e o controle das atividades das unidades da administração central do Ministério da Defesa relacionadas à estratégia de governo digital, observada a sua área de atuação e respeitadas as competências dos demais órgãos e unidades;
V - analisar as necessidades de soluções de tecnologia de informação e comunicação, com vistas ao desenvolvimento ou à contratação de tais soluções;
VI - prover suporte técnico aos sistemas corporativos e soluções tecnológicas empregados no âmbito da administração central do Ministério da Defesa e mantidos pelo Departamento;
VII - atuar como agente de registro remoto na emissão de certificados digitais da Autoridade Certificadora de Defesa; e
VIII - prover suporte ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI.







