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Artigo 45
I - coordenar e acompanhar atividades de certificação, de metrologia e de normalização e proteção por patentes de interesse da defesa;
II - propor cláusulas de transferência de tecnologia e de compensação tecnológica de interesse da defesa;
III - acompanhar ações e propor mecanismos de aperfeiçoamento para medidas de compensação tecnológica (offset) de interesse da defesa em coordenação com os demais Departamentos;
IV - acompanhar os processos de transferência de tecnologia para a Base Industrial de Defesa;
V - estimular e acompanhar o desenvolvimento de tecnologia na área de defesa;
VI - propor bases para a formulação e a atualização da Política de Ciência, Tecnologia e Inovação para a defesa e acompanhar a sua execução;
VII - estimular iniciativas conjuntas que envolvam os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - estimular a interação dos institutos de pesquisa militares entre si com outras instituições, em relação às atividades de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa;
IX - fomentar e acompanhar atividades de cooperação científica e tecnológica de interesse da defesa com instituições nacionais e internacionais;
X - estimular e acompanhar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias de interesse da defesa;
XI - promover e acompanhar, quanto aos aspectos de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa, as atividades técnicas relacionadas a bens sensíveis, nas áreas química, biológica, nuclear e missilística;
XII - realizar atividades de prospecção tecnológica e de gestão do conhecimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação de interesse da defesa; e
XIII - realizar, no âmbito da Secretaria de Produtos de Defesa, as atividades inerentes à prospecção tecnológica e de inovação de produtos de defesa.








