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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 54
I - planejar, coordenar e sistematizar a aquisição, a coleta, o processamento, a análise, a visualização e a disseminação de dados, de imagens e de informações ambientais;
II - planejar e coordenar a utilização da infraestrutura tecnológica para gerar os produtos operacionais;
III - propor ao Diretor-Geral diretrizes, normas e regulamentos referentes às unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia para:
a) gestão, sistematização e fornecimento de informações ambientais;
b) aquisição, coleta, processamento, análise, visualização e disseminação de dados, de imagens e de informações ambientais; e
c) planejamento, execução e avaliação de programas, de projetos e de atividades operacionais;
IV - exercer atividades de inteligência no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia;
V - elaborar relatórios e pareceres sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas, pelos projetos e pelas atividades relacionados à sua área de atuação, anualmente ou quando solicitados pelo Diretor-Geral; e
VI - orientar, coordenar e controlar as atividades operacionais das unidades organizacionais do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.








