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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 10
I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, as reclamações, as sugestões, as críticas e os elogios referentes às ações do Ministério;
II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar as normas e os procedimentos para suas atividades;
III - oficiar as autoridades competentes para dar ciência das questões apresentadas, por meio dos canais de ouvidoria, para apuração, requisitar informações e documentos e, caso necessário, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, a fim de facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;
V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no exercício de suas atribuições;
VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria-Geral, por meio da simplificação de procedimentos internos e divulgação sistemática de sua missão institucional e dos serviços oferecidos;
VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e elaborar indicadores quantitativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Ministério e em conjunto com outros órgãos do Governo federal;
IX - articular-se de forma permanente e sistemática com os órgãos do Ministério; e
X - supervisionar as atividades da Central de Relacionamento do Ministério.
Conteudo atualizado em 15/05/2023







