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Artigo 9
Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Ronaldo Vieira Bento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V - políticas sobre drogas, quanto a:
a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;
d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;
e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e
f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;
VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;
VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;
XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
c) Assessoria Especial de Controle Interno;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
f) Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;
g) Corregedoria;
h) Ouvidoria-Geral;
i) Consultoria Jurídica; e
j) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
4. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:
4.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e
4.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social;
5. Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;
6. Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:
6.1. Departamento de Avaliação;
6.2. Departamento de Monitoramento;
6.3. Departamento de Gestão da Informação; e
6.4. Departamento de Formação e Disseminação; e
7. Secretaria Nacional do Cadastro Único: Departamento do Cadastro Único;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social:
1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:
1.1. Departamento de Operação;
1.2. Departamento de Benefícios; e
1.3. Departamento de Condicionalidades;
2. Secretaria Nacional de Assistência Social:
2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;
2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;
2.3. Departamento de Proteção Social Básica;
2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e
2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;
3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva:
3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;
3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural;
3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos; e
3.4. Departamento de Inclusão Produtiva Urbana;
4. Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância: Departamento de Atenção à Primeira Infância; e
5. Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:
5.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;
5.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e
5.3. Departamento de Planejamento e Avaliação; e
b) Secretaria Especial do Esporte:
1. Departamento de Certificação da Lei Pelé;
2. Diretoria de Projetos;
3. Departamento de Infraestrutura de Esporte;
4. Departamento de Gestão de Instalações Esportivas;
5. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte;
6. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;
7. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;
8. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:
8.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e
8.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;
9. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:
9.1. Diretoria-Executiva; e
9.2. Diretoria Técnica; e
10. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;
c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;
d) Conselho Nacional do Esporte - CNE; e
e) Conselho Nacional de Economia Solidária.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar os projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e
IV - realizar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - atuar na elaboração, na discussão técnica e na implementação das medidas de interesse do Ministério, em coordenação com a Secretaria-Executiva;
II - sistematizar informações e elaborar sínteses analíticas, mediante demanda do Ministro de Estado;
III - acompanhar o trâmite de processos internos e externos de interesse do Ministério;
IV - elaborar estudos para subsidiar a coordenação de ações do Ministério, mediante solicitação do Ministro de Estado; e
V - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.
Art. 5º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério;
II - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado e acompanhar sua execução;
III - divulgar as ações, os programas e os projetos do Ministério para os públicos interno e externo; e
IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluídas as autorizações de trabalho, veiculações na mídia e aceitação de serviços, mediante aprovação prévia do Ministro de Estado e da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete
I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;
III - participar, em articulação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;
IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;
V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País;
VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;
VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;
VIII - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:
a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com organismo internacional; e
IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 8º À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;
II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em audiências, reuniões e sessões no Congresso Nacional e em audiências parlamentares;
III - acompanhar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e de suas comissões, relacionadas a interesses do Ministério;
V - coordenar o atendimento das solicitações, das interpelações, dos requerimentos de informações e das indicações, junto às unidades do Ministério, e das demandas do Poder Legislativo Federal, de parlamentares, da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República e submeter as respostas elaboradas ao Ministro de Estado;
VI - desenvolver e atualizar o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;
VII - divulgar as informações relativas às atividades do Congresso Nacional, no âmbito do Ministério;
VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, na área de competência do Ministério;
IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:
a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e
b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e
X - subsidiar o Gabinete e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob responsabilidade do Ministério.
Art. 9º À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;
III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;
IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste;
X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e
XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








