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Art. 9º do Decreto nº 11.023/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2022.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Ronaldo Vieira Bento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - políticas sobre drogas, quanto a:

a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;

XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria-Geral;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

4. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:

4.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e

4.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social;

5. Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;

6. Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

6.1. Departamento de Avaliação;

6.2. Departamento de Monitoramento;

6.3. Departamento de Gestão da Informação; e

6.4. Departamento de Formação e Disseminação; e

7. Secretaria Nacional do Cadastro Único: Departamento do Cadastro Único;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social:

1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1.1. Departamento de Operação;

1.2. Departamento de Benefícios; e

1.3. Departamento de Condicionalidades;

2. Secretaria Nacional de Assistência Social:

2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;

2.3. Departamento de Proteção Social Básica;

2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e

2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva:

3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos; e

3.4. Departamento de Inclusão Produtiva Urbana;

4. Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância: Departamento de Atenção à Primeira Infância; e

5. Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:

5.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;

5.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e

5.3. Departamento de Planejamento e Avaliação; e

b) Secretaria Especial do Esporte:

1. Departamento de Certificação da Lei Pelé;

2. Diretoria de Projetos;

3. Departamento de Infraestrutura de Esporte;

4. Departamento de Gestão de Instalações Esportivas;

5. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte;

6. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

7. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;

8. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

8.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e

8.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;

9. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:

9.1. Diretoria-Executiva; e 

9.2. Diretoria Técnica; e 

10. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;

d) Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar os projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - realizar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - atuar na elaboração, na discussão técnica e na implementação das medidas de interesse do Ministério, em coordenação com a Secretaria-Executiva;

II - sistematizar informações e elaborar sínteses analíticas, mediante demanda do Ministro de Estado;

III - acompanhar o trâmite de processos internos e externos de interesse do Ministério;

IV - elaborar estudos para subsidiar a coordenação de ações do Ministério, mediante solicitação do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério;

II - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado e acompanhar sua execução;

III - divulgar as ações, os programas e os projetos do Ministério para os públicos interno e externo; e

IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluídas as autorizações de trabalho, veiculações na mídia e aceitação de serviços, mediante aprovação prévia do Ministro de Estado e da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em articulação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;

VIII - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:

a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com organismo internacional; e

IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º  À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em audiências, reuniões e sessões no Congresso Nacional e em audiências parlamentares;

III - acompanhar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e de suas comissões, relacionadas a interesses do Ministério;

V - coordenar o atendimento das solicitações, das interpelações, dos requerimentos de informações e das indicações, junto às unidades do Ministério, e das demandas do Poder Legislativo Federal, de parlamentares, da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República e submeter as respostas elaboradas ao Ministro de Estado;

VI - desenvolver e atualizar o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;

VII - divulgar as informações relativas às atividades do Congresso Nacional, no âmbito do Ministério;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, na área de competência do Ministério;

IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:

a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e

b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

X - subsidiar o Gabinete e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob responsabilidade do Ministério.

Art. 9º  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.


Conteudo atualizado em 15/05/2023