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Artigo 37
I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, em decorrência de abandono, violência, abuso ou exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil ou tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;
II - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;
III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;
IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo federal, no financiamento dos serviços, dos programas e dos projetos de proteção social especial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
V - manter articulação e interlocução com outros órgãos que coordenem políticas públicas sobre direitos humanos e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;
VI - definir diretrizes para a organização dos serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;
VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na implementação das ações de proteção social especial;
VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;
IX - gerir e sistematizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento de proteção social especial;
X - contribuir para a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações da proteção social especial;
XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;
XII - propor e elaborar estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; e
XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








