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Artigo 38
I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;
II - certificar as entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais;
III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;
IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social; e
V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








