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Art. 39 do Decreto nº 11.023/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 39



Art. 39.  À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social, principalmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

II - fomentar e acompanhar as estratégias, os projetos e as ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 2010;

IV - promover:

a) o acesso à alimentação adequada e saudável;

b) o fomento à produção, à comercialização, à distribuição e ao consumo de alimentos;

c) a educação alimentar e nutricional; 

d) a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único;

e) o acesso à água; e 

f) o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

V - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as cooperativas e as organizações da sociedade para a execução das ações:

a) relacionadas à inclusão social e produtiva rural; e 

b) decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, consideradas a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VIII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - apoiar a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006;

XI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural e de segurança alimentar e nutricional;

XII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021;

XIII - mapear a população em vulnerabilidade devido à insegurança alimentar e nutricional do país;

XIV - elaborar e implementar ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias inscritas no Cadastro Único e beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, em articulação com os Governos federal, estadual, distrital e municipal, com a sociedade, com as cooperativas e com as demais instâncias multissetoriais;

XV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, principalmente do público rural do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

XVI - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a órgãos públicos e privados com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil.

XVII - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e produtiva, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal;

XVIII - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

XIX - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil nos projetos de inclusão social e produtiva; e

XX - editar atos normativos, no âmbito de sua competência.


Conteudo atualizado em 15/05/2023