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Artigo 41
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;
II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, com vistas à ampliação do foco no público do Cadastro Único;
V - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil quanto ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VI - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil;
VII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar para o abastecimento alimentar; e
VIII - articular-se com outros órgãos responsáveis pelas políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








