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Artigo 42
I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;
III - fomentar a realização de compras públicas da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;
IV - apoiar a implementação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares locais;
V - apoiar as ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social com vistas ao fortalecimento da segurança alimentar;
VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar;
VII - apoiar a implementação da estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;
VIII - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate à má nutrição; e
IX - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








