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Artigo 66
I - elaborar proposições para compor o plano nacional de desporto, em conjunto com as Secretarias da Secretaria Especial do Esporte;
II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;
III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;
IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;
V - supervisionar a formulação de planos, de programas, de projetos e de ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
VI - promover estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais do paradesporto;
VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento;
VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; e
IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social.
Conteudo atualizado em 15/05/2023








