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Artigo 67
I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;
II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em articulação com a Secretaria;
III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e
IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Conteudo atualizado em 15/05/2023








