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Artigo 7
I - deverão ser atendidas, no mínimo, duas capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021;
II - deverão ser destinados setenta por cento do montante de que trata o inciso I do caput do art. 4º às capitais ou regiões metropolitanas localizadas em Estados que não possuem ponto de suprimento de gás natural;
III - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento; e
IV - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente.
Parágrafo único. A garantia de preferência a que se refere o inciso IV do caput não impede a participação, nos leilões, de empreendimentos termelétricos que comprovem suprimento de gás natural não oriundo de produção nacional.








