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Art. 8º do Decreto nº 11.042/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.042, DE 12 DE ABRIL DE 2022 - Regulamenta o § 1º do art. 1º e os art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, para dispor sobre as condições para a contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos termelétricos a partir de gás natural e de empreendimentos hidrelétricos até cinquenta megawatts.




Artigo 8



Art. 8º  Na Região Centro-Oeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:

I - será dividido igualmente o montante de que trata o a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e

I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)

II - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso I do caput, o Distrito Federal será atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 4º.

§ 2º  Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma procedência.


Conteudo atualizado em 26/05/2023