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Artigo 8
I - será dividido igualmente o montante de que trata o a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e
I - será dividido igualmente o montante de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 4º entre as capitais ou regiões metropolitanas que não possuíam ponto de suprimento de gás natural em 13 de julho de 2021; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.091, de 2022)
II - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, o Distrito Federal será atendido como destino de uma das parcelas do montante previsto na alínea “b” do inciso III do § 1º do art. 4º.
§ 2º Para a contratação de empreendimentos termelétricos de que trata este artigo, não haverá garantia de preferência para suprimento de gás natural de nenhuma procedência.







