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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 26/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Na Região Sudeste, a contratação de empreendimentos termelétricos observará o seguinte:
I - deverão ser contratados empreendimentos termelétricos com inflexibilidade média anual de setenta por cento;
II - será dada preferência à contratação de empreendimentos termelétricos que utilizem como combustível o gás natural produzido nacionalmente;
III - no montante de que trata a alínea “b” do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir apenas empreendimentos termelétricos localizados em Municípios da área de influência da Sudene no Estado de Minas Gerais; e
IV - no montante de que trata a alínea “a” do inciso V do § 1º do art. 4º, poderão competir empreendimentos termelétricos localizados em quaisquer Municípios da Região Sudeste.







