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Artigo 8
Brasília, 29 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Recife, Estado de Pernambuco, compete:
I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;
II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;
III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;
IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional;
V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e das metas de que trata o inciso I do caput;
VI - atuar, como agente do Siop, com vistas a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição;
VII - assessorar o Ministério da Economia, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, nos termos do disposto no inciso VI do caput, em relação aos projetos e às atividades previstos para sua área de atuação;
VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, de acordo com o disposto no § 2º do art. 43 da Constituição e na forma da legislação;
X - promover programas de assistência técnica e financeira, inclusive internacional, em sua área de atuação;
XI - propor, por meio de resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais, na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e
XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semiárido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
Art. 2º A área de atuação da Sudene abrange:
I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;
II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei nº 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, a Lei nº 6.218, de 7 de julho de 1975, e a Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998;
III - os Municípios do Estado de Minas Gerais - Açucena, Água Boa, Águas Formosas, Aimorés, Alpercata, Alvarenga, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Bonfinópolis de Minas, Braúnas, Campanário, Cantagalo, Capitão Andrade, Carlos Chagas, Carmésia, Catuji, Central de Minas, Coluna, Conselheiro Pena, Coroaci, Crisólita, Cuparaque, Divino das Laranjeiras, Divinolândia de Minas, Dom Bosco, Dores de Guanhães, Engenheiro Caldas, Fernandes Tourinho, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Frei Inocêncio, Frei Lagonegro, Fronteira dos Vales, Galiléia, Goiabeira, Gonzaga, Governador Valadares, Guanhães, Imbé de Minas, Inhapim, Itabirinha, Itaipé, Itambacuri, Itanhomi, Itueta, Jampruca, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, José Raydan, Ladainha, Leme do Prado, Machacalis, Malacacheta, Mantena, Marilac, Materlândia, Mathias Lobato, Mendes Pimentel, Monte Formoso, Mutum, Nacip Raydan, Nanuque, Naque, Natalândia, Nova Belém, Nova Módica, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Paulistas, Pavão, Peçanha, Periquito, Pescador, Piedade de Caratinga, Ponto dos Volantes, Poté, Resplendor, Riachinho, Sabinópolis, Santa Bárbara do Leste, Santa Efigênia de Minas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Suaçuí, Santa Rita de Minas, Santa Rita do Itueto, Santo Antônio do Itambé, São Domingos das Dores, São Félix de Minas, São Geraldo da Piedade, São Geraldo do Baixio, São João do Manteninha, São João Evangelista, São José da Safira, São José do Divino, São José do Jacuri, São Pedro do Suaçuí, São Romão, São Sebastião do Anta, São Sebastião do Maranhão, Sardoá, Senhora do Porto, Serra Azul de Minas, Serra dos Aimorés, Setubinha, Sobrália, Taparuba, Tarumirim, Teófilo Otoni, Tumiritinga, Ubaporanga, Umburatiba, Uruana de Minas, Veredinha, Virginópolis e Virgolândia; e
IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo - Aracruz, Governador Lindenberg, Itaguaçu, Itarana e os relacionados na Lei nº 9.690, de 1998.
Parágrafo único. Quaisquer Municípios criados ou que venham a sê-lo por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Sudene tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Deliberativo: Secretaria-Executiva; e
b) Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação-Geral de Gestão Institucional;
III - órgãos seccionais:
a) Ouvidoria;
b) Procuradoria Federal;
c) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada;
d) Corregedoria, vinculada à Diretoria Colegiada; e
e) Diretoria de Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas;
b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e
c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e
V - órgão descentralizado: Escritório de Representação em Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 4º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - aprovar seu regimento interno;
II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene;
III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e os programas regionais de desenvolvimento a serem encaminhados ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;
IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais do Nordeste e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, das diretrizes e das metas do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudene, sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, para encaminhamento à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
VI - criar comitês, de caráter permanente ou provisório e fixar, no ato de criação, sua composição e suas competências;
VII - estabelecer os critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
VIII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudene e encaminhá-lo à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;
IX - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;
X - definir, na área de atuação da Sudene, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da legislação;
XI - aprovar o regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene;
XII - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE:
a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para aplicação dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
b) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional;
c) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados, e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais;
d) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, acompanhada de parecer da Sudene e do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
e) encaminhar, à comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, a programação de financiamento de que trata a alínea “d” do inciso XII do caput, que conterá os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas e o parecer que subsidiou a aprovação prevista na alínea “d” do inciso XII do caput;
XIII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE:
a) estabelecer, anualmente, as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional;
b) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos;
c) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDNE nos projetos de investimento; e
d) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDNE; e
XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste.
Art. 5º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene:
I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação;
II - os Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e o Ministro de Estado da Economia;
III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo;
IV - três Prefeitos de Municípios de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, indicados pela Associação Brasileira de Município, pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos;
V - três representantes da classe empresarial de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional da Agricultura, pela Confederação Nacional do Comércio e pela Confederação Nacional da Indústria;
VI - três representantes da classe dos trabalhadores de Estados diferentes na área de atuação da Sudene, e seus respectivos suplentes, indicados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria;
VII - o Superintendente; e
VIII - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar.
§ 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e permanecerão na função pelo período de até um ano, alternadamente, observado critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades da Federação que integram a área de atuação da Sudene.
§ 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, considerada a pauta de deliberação da reunião, definir os Ministros de Estado a que se refere o inciso III do caput.
§ 5º Os Governadores, os Ministros de Estado e os Prefeitos, quando ausentes, serão substituídos, respectivamente, pelos Vice-Governadores, pelos Secretários-Executivos dos Ministérios correspondentes e pelos Vice-Prefeitos.
§ 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput, quando ausentes, serão substituídos por outro membro da Diretoria.
§ 7º O Presidente do Conselho Deliberativo poderá convidar dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudene, e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
§ 9º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por meio de proposta da Diretoria Colegiada, observado o disposto em seu regimento interno.
§ 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento do exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano do exercício corrente.
§ 11. A reunião especial do Conselho Deliberativo, de que trata o § 10, será presidida pelo Presidente da República.
§ 12. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações de apoio financeiro aos projetos de infraestrutura e de serviços públicos e aos empreendimentos produtivos.
§ 13. O Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes da administração superior do Banco do Brasil S.A., do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal.
§ 14. O Conselho Deliberativo estabelecerá as normas para a criação, a organização e o funcionamento do Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais, que terá caráter consultivo, e cujo objetivo será promover a integração das ações dos órgãos e das entidades federais em sua área de atuação.
§ 15. O Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais será presidido pelo Superintendente da Sudene e integrado por representantes das entidades federais de atuação regionalizada e as delegacias e representações de órgãos e entidades federais em sua área de atuação.
Art. 6º Compete à Diretoria Colegiada:
I - assistir o Conselho Deliberativo e supri-lo das informações, dos estudos e dos projetos necessários ao exercício de suas competências;
II - administrar a Sudene;
III - editar normas sobre matérias de competência da Sudene;
IV - aprovar o regimento interno da Sudene;
V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;
VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;
VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na área de atuação da Sudene, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério do Desenvolvimento Regional;
IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudene aos órgãos competentes;
X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene;
XI - decidir pela venda, pela cessão ou pelo aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudene;
XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;
XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;
XIV - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando couber, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho;
XV - apreciar e deliberar sobre consulta prévia e projetos de investimentos, autorizar a celebração de contratos e outros ajustes com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;
XVI - apreciar e deliberar sobre as propostas do Plano Regional de Desenvolvimento do nordeste e do respectivo anteprojeto de lei, a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo;
XVII - apreciar e deliberar sobre os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e
XVIII - apreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna para o exercício subsequente.
Parágrafo único. As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada.
Art. 7º A Sudene será dirigida por Diretoria Colegiada composta por quatro diretores e pelo Superintendente, que a presidirá.
§ 1º A Diretoria Colegiada será nomeada por ato do Presidente da República.
§ 2º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substitui-lo nas suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º O Superintendente designará os substitutos dos diretores.
Art. 8º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de pelo menos três integrantes, dentre eles o Superintendente ou seu substituto, e deliberará por maioria simples de votos.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente terá o voto de qualidade.
Seção II
Dos órgãos seccionais








