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Artigo 9
I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudene, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Sudene, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito da Sudene, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 10. À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a responsabilidade da Sudene;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.
Art. 11. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) o Siop;
e) o Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;
f) o Sistema de Contabilidade Federal;
g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e
i) o acervo bibliográfico, no âmbito da Sudene;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudene;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da Sudene; e
IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da Sudene, incluídas as ações destinadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudene;
II - articular, com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, de acordo com a PNDR e os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semiárido;
VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da Sudene;
VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudene;
VIII - desenvolver estudos, pesquisas e bases de dados para subsidiar os processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos e de programas;
IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;
X - supervisionar a elaboração de estudos e de propostas destinados ao ordenamento territorial;
XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Siop, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;
XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;
XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;
XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;
XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene;
XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;
XIX - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudene;
XX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;
XXI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidos pelo FDNE;
XXII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XXI do caput em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e
XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 13. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover, com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações destinados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudene;
II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudene, destinados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;
V - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais destinados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.
Art. 14. À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
II - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;
III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;
IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;
V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDNE nos projetos de investimento;
VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudene;
VII - analisar consulta prévia de pleitos relativos ao FDNE;
VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e de incentivos fiscais e financeiros;
IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene; e
X - propor a definição dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional a serem favorecidos por incentivos e benefícios fiscais e financeiros.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 15. Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir a Sudene nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e os órgãos da administração pública federal.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente
Art. 16. Ao Superintendente incumbe:
I - exercer a representação da Sudene;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da Sudene;
III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudene;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e
X - presidir a Diretoria Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 17. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As competências previstas no art. 13 serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas até a instalação da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
|
| 1 | Superintendente | CCE 1.17 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
|
|
|
|
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Assessoria | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
|
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 |
|
| 3 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
| COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| 1 | Coordenador | FCE 1.10 | |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
| 1 | Procurador-Chefe | CCE 1.13 | |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
| AUDITORIA-GERAL | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | FCE 1.10 |
|
|
|
|
|
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
|
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.04 |
|
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
|
| 6 | Assistente Técnico | FCE 2.01 |
|
|
|
|
|
| DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
|
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| 8 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
| DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.09 |
|
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 3 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
|
|
|
|
|
| ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL | 1 | Chefe de Escritório | CCE 1.13 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDENE:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - |
| DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 | - | - |
| DAS 101.4 | 3,84 | 11 | 42,24 | - | - |
| DAS 101.3 | 2,10 | 6 | 12,60 | - | - |
| DAS 101.2 | 1,27 | 2 | 2,54 | - | - |
| DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 | - | - |
| DAS 102.1 | 1,00 | 7 | 7,00 | - | - |
| CCE 1.17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 |
| CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 3 | 15,12 |
| CCE 1.13 | 3,84 | - | - | 11 | 42,24 |
| CCE 1.10 | 2,12 | - | - | 6 | 12,72 |
| CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 2 | 2,78 |
| CCE 1.05 | 1,00 | - | - | 1 | 1,00 |
| CCE 2.05 | 1,00 | - | - | 6 | 6,00 |
| SUBTOTAL 1 | 31 | 86,77 | 30 | 86,13 | |
| FCPE 101.4 | 2,30 | 2 | 4,60 | - | - |
| FCPE 101.3 | 1,26 | 13 | 16,38 | - | - |
| FCPE 101.2 | 0,76 | 1 | 0,76 | - | - |
| FCPE 101.1 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | - |
| FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 | - | - |
| FCPE 102.2 | 0,76 | 3 | 2,28 | - | - |
| FCPE 102.1 | 0,60 | 2 | 1,20 | - | - |
| FCE 1.13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 |
| FCE 1.10 | 1,27 | - | - | 13 | 16,51 |
| FCE 1.07 | 0,83 | - | - | 1 | 0,83 |
| FCE 1.05 | 0,60 | - | - | 2 | 1,20 |
| FCE 2.10 | 1,27 | - | - | 1 | 1,27 |
| FCE 2.07 | 0,83 | - | - | 3 | 2,49 |
| FCE 2.05 | 0,60 | - | - | 3 | 1,80 |
| FCE 2.02 | 0,21 | - | - | 20 | 4,20 |
| FCE 2.01 | 0,12 | - | - | 8 | 0,96 |
| FCE 4.09 | 1,00 | - | - | 6 | 6,00 |
| FCE 4.04 | 0,44 | - | - | 1 | 0,44 |
| FCE 4.03 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 |
| SUBTOTAL 2 | 24 | 27,68 | 61 | 40,67 | |
| FG-1 | 0,20 | 20 | 4,00 | - | - |
| FG-2 | 0,15 | 8 | 1,20 | - | - |
| SUBTOTAL 3 | 28 | 5,20 | - | - | |
| TOTAL | 83 | 119,65 | 91 | 126,80 | |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, de FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, de FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE
a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
| CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | DA SUDENE PARA A SEGES/ME | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| DAS 101.5 | 5,04 | 3 | 15,12 |
| DAS 101.4 | 3,84 | 11 | 42,24 |
| DAS 101.3 | 2,10 | 6 | 12,60 |
| DAS 101.2 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| DAS 102.1 | 1,00 | 7 | 7,00 |
| SUBTOTAL 1 | 31 | 86,77 | |
| FCPE 101.4 | 2,30 | 2 | 4,60 |
| FCPE 101.3 | 1,26 | 13 | 16,38 |
| FCPE 101.2 | 0,76 | 1 | 0,76 |
| FCPE 101.1 | 0,60 | 2 | 1,20 |
| FCPE 102.3 | 1,26 | 1 | 1,26 |
| FCPE 102.2 | 0,76 | 3 | 2,28 |
| FCPE 102.1 | 0,60 | 2 | 1,20 |
| SUBTOTAL 2 | 24 | 27,68 | |
| FG-1 | 0,20 | 20 | 4,00 |
| FG-2 | 0,15 | 8 | 1,20 |
| SUBTOTAL 3 | 28 | 5,20 | |
| TOTAL | 83 | 119,65 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDENE:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A SUDENE | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 3 | 15,12 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 11 | 42,24 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 6 | 12,72 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 6 | 6,00 |
| SUBTOTAL 1 | 30 | 86,13 | |
| FCE 1.13 | 2,30 | 2 | 4,60 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 13 | 16,51 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 1 | 0,83 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 2 | 1,20 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 3 | 2,49 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 3 | 1,80 |
| FCE 2.02 | 0,21 | 20 | 4,20 |
| FCE 2.01 | 0,12 | 8 | 0,96 |
| FCE 4.09 | 1,00 | 6 | 6,00 |
| FCE 4.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 4.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| FCE 4.02 | 0,21 | - | - |
| SUBTOTAL 2 | 61 | 40,67 | |
| TOTAL | 91 | 126,80 | |
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SUDENE PARA A SEGES/ME | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| FCT 6 | 1,07 | 6 | 6,42 |
| FCT 12 | 0,37 | 2 | 0,74 |
| TOTAL | 8 | 7,16 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-17 | 6,27 |
| 1 | 6,27 | 1 | 6,27 | |
| CCE-15 | 5,04 |
| 3 | 15,12 | 3 | 15,12 | |
| CCE-13 | 3,84 |
| 11 | 42,24 | 11 | 42,24 | |
| CCE-10 | 2,12 |
| 6 | 12,72 | 6 | 12,72 | |
| CCE-7 | 1,39 |
| 2 | 2,78 | 2 | 2,78 | |
| CCE-5 | 1,00 |
| 7 | 7,00 | 7 | 7,00 | |
| DAS-6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| -1 | -6,27 | |
| DAS-5 | 5,04 | 3 | 15,12 |
| -3 | -15,12 | |
| DAS-4 | 3,84 | 11 | 42,24 |
| -11 | -42,24 | |
| DAS-3 | 2,10 | 6 | 12,60 |
| -6 | -12,60 | |
| DAS-2 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| -2 | -2,54 | |
| DAS-1 | 1,00 | 8 | 8,00 |
| -8 | -8,00 | |
| FCE-13 | 2,30 |
| 2 | 4,60 | 2 | 4,60 | |
| FCE-10 | 1,27 |
| 14 | 17,78 | 14 | 17,78 | |
| FCE-9 | 1,00 |
| 6 | 6,00 | 6 | 6,00 | |
| FCE-7 | 0,83 |
| 4 | 3,32 | 4 | 3,32 | |
| FCE-5 | 0,60 |
| 5 | 3,00 | 5 | 3,00 | |
| FCE-4 | 0,44 |
| 1 | 0,44 | 1 | 0,44 | |
| FCE-3 | 0,37 |
| 1 | 0,37 | 1 | 0,37 | |
| FCE-2 | 0,21 |
| 20 | 4,20 | 20 | 4,20 | |
| FCE-1 | 0,12 |
| 8 | 0,96 | 8 | 0,96 | |
| FCPE-4 | 2,30 | 2 | 4,60 |
| -2 | -4,60 | |
| FCPE-3 | 1,26 | 14 | 17,64 |
| -14 | -17,64 | |
| FCPE-2 | 0,76 | 4 | 3,04 |
| -4 | -3,04 | |
| FCPE-1 | 0,60 | 4 | 2,40 |
| -4 | -2,40 | |
| FCT-6 | 1,07 | 6 | 6,42 |
| -6 | -6,42 | |
| FCT-12 | 0,37 | 2 | 0,74 |
| -2 | -0,74 | |
| FG-1 | 0,20 | 20 | 4,00 |
| -20 | -4,00 | |
| FG-2 | 0,15 | 8 | 1,20 |
| -8 | -1,20 | |
| TOTAL | 91 | 126,81 | 91 | 126,80 | 0 | -0,01 | |
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