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Art. 9º do Decreto nº 11.056/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.056, DE 29 DE ABRIL DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 9



Art. 9º  À Procuradoria Federal junto à Sudene, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudene, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da Sudene, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito da Sudene, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, relativas às atividades da Sudene, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único.  O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma prevista no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 10.  À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudene;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da Sudene, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais, sob a responsabilidade da Sudene;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudene;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades administrativas da Sudene;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e

VIII - avaliar a atuação da Sudene, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.

Art. 11.  À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:

a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

d) o Siop;

e) o Sistema de Administração Financeira Federal - Siafi;

f) o Sistema de Contabilidade Federal;

g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e

i) o acervo bibliográfico, no âmbito da Sudene;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudene;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas à manutenção e à conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e às contratações para suporte às atividades administrativas da Sudene; e

IV - elaborar, em articulação com as demais diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoal para servidores da Sudene, incluídas as ações destinadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12.  À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:

I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudene;

II - articular, com o Ministério do Desenvolvimento Regional e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior;

III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios setoriais, programas e ações para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;

IV - formular planos e programas para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene, de acordo com a PNDR e os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;

V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para o semiárido;

VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento da área de atuação da Sudene;

VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudene;

VIII - desenvolver estudos, pesquisas e bases de dados para subsidiar os processos de formulação, de monitoramento e de avaliação de planos e de programas;

IX - articular com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação;

X - supervisionar a elaboração de estudos e de propostas destinados ao ordenamento territorial;

XI - elaborar, de acordo com orientações do órgão central do Siop, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que incluirá o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene;

XII - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, critérios técnicos e científicos para a delimitação do semiárido incluído na área de atuação da Sudene;

XIII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e o anteprojeto de lei que o instituirá;

XIV - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste;

XV - elaborar proposta, no âmbito do FNE, para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;

XVI - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudene;

XVII - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e de critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudene;

XVIII - elaborar propostas de diretrizes e de prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, dos benefícios e dos incentivos fiscais e do FNE, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, de acordo com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;

XIX - propor, consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, ajustes para o cumprimento das orientações, das diretrizes e das prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudene;

XX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE e dos benefícios e dos incentivos fiscais e financeiros;

XXI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o produto do retorno das operações de financiamento concedidos pelo FDNE;

XXII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XXI do caput em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; e

XXIII - apoiar a implementação de ações preventivas de defesa civil, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 13.  À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:

I - promover, com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações destinados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudene;

II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;

III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudene, destinados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;

IV - promover programas e ações de fomento e suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias;

V - desenvolver ações destinadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;

VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;

VII - acompanhar a implementação de programas e projetos multi-institucionais destinados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais da região; e

VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e microempreendedores.

Art. 14.  À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete:

I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNE, elaborada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

II - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e consultada a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNE;

III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNE e ao FDNE, inclusive aqueles decorrentes de contratos com o agente operador;

IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDNE nos projetos de investimento;

VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudene;

VII - analisar consulta prévia de pleitos relativos ao FDNE;

VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e de incentivos fiscais e financeiros;

IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e dos benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudene; e

X - propor a definição dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional a serem favorecidos por incentivos e benefícios fiscais e financeiros.

Seção IV

Das unidades descentralizadas

Art. 15.  Ao Escritório de Representação em Brasília compete assistir a Sudene nas atividades institucionais e nas articulações junto ao Congresso Nacional e os órgãos da administração pública federal.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente

Art. 16.  Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da Sudene;

II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo da Sudene;

III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

IV - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da Sudene;

VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;

VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudene;

IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; e

X - presidir a Diretoria Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 17.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas respectivas unidades.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  As competências previstas no art. 13 serão exercidas pela Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas até a instalação da Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Superintendente

CCE 1.17

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

CCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

CCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe 

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

6

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral 

CCE 1.13

Coordenação 

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação 

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

1

Assistente 

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

8

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral 

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.09

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL

1

Chefe de Escritório

CCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

-

-

DAS 101.5

5,04

3

15,12

-

-

DAS 101.4

3,84

11

42,24

-

-

DAS 101.3

2,10

6

12,60

-

-

DAS 101.2

1,27

2

2,54

-

-

DAS 101.1

1,00

1

1,00

-

-

DAS 102.1

1,00

7

7,00

-

-

CCE 1.17

6,27

-

-

1

6,27

CCE 1.15

5,04

-

-

3

15,12

CCE 1.13

3,84

-

-

11

42,24

CCE 1.10

2,12

-

-

6

12,72

CCE 1.07

1,39

-

-

2

2,78

CCE 1.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 2.05

1,00

-

-

6

6,00

SUBTOTAL 1

31

86,77

30

86,13

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

-

-

FCPE 101.3

1,26

13

16,38

-

-

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

-

-

FCPE 101.1

0,60

2

1,20

-

-

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

-

-

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

-

-

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

-

-

FCE 1.13

2,30

-

-

2

4,60

FCE 1.10

1,27

-

-

13

16,51

FCE 1.07

0,83

-

-

1

0,83

FCE 1.05

0,60

-

-

2

1,20

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

-

-

3

2,49

FCE 2.05

0,60

-

-

3

1,80

FCE 2.02

0,21

-

-

20

4,20

FCE 2.01

0,12

-

-

8

0,96

FCE 4.09

1,00

-

-

6

6,00

FCE 4.04

0,44

-

-

1

0,44

FCE 4.03

0,37

-

-

1

0,37

SUBTOTAL 2

 

24

27,68

61

40,67

FG-1

0,20

20

4,00

-

-

FG-2

0,15

8

1,20

-

-

SUBTOTAL 3

 

28

5,20

-

-

TOTAL

83

119,65

91

126,80

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, de FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, de FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, de Cargos Comissionados Executivos - CCE e de Funções Comissionadas Executivas - FCE

a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SUDENE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

11

42,24

DAS 101.3

2,10

6

12,60

DAS 101.2

1,27

2

2,54

DAS 101.1

1,00

1

1,00

DAS 102.1

1,00

7

7,00

SUBTOTAL 1

31

86,77

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

13

16,38

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

2

1,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

3

2,28

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

SUBTOTAL 2

24

27,68

FG-1

0,20

20

4,00

FG-2

0,15

8

1,20

SUBTOTAL 3

28

5,20

TOTAL

83

119,65

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDENE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A SUDENE

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

6

12,72

CCE 1.07

1,39

2

2,78

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.05

1,00

6

6,00

SUBTOTAL 1

30

86,13

FCE 1.13

2,30

2

4,60

FCE 1.10

1,27

13

16,51

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

2

1,20

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

3

2,49

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 2.02

0,21

20

4,20

FCE 2.01

0,12

8

0,96

FCE 4.09

1,00

6

6,00

FCE 4.04

0,44

1

0,44

FCE 4.03

0,37

1

0,37

FCE 4.02

0,21

-

-

SUBTOTAL 2

61

40,67

TOTAL

91

126,80

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SUDENE PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT 6

1,07

6

6,42

FCT 12

0,37

2

0,74

TOTAL

8

7,16

ANEXO V

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

 

 

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

 

 

3

15,12

3

15,12

CCE-13

3,84

 

 

11

42,24

11

42,24

CCE-10

2,12

 

 

6

12,72

6

12,72

CCE-7

1,39

 

 

2

2,78

2

2,78

CCE-5

1,00

 

 

7

7,00

7

7,00

DAS-6

6,27

1

6,27

 

 

-1

-6,27

DAS-5

5,04

3

15,12

 

 

-3

-15,12

DAS-4

3,84

11

42,24

 

 

-11

-42,24

DAS-3

2,10

6

12,60

 

 

-6

-12,60

DAS-2

1,27

2

2,54

 

 

-2

-2,54

DAS-1

1,00

8

8,00

 

 

-8

-8,00

FCE-13

2,30

 

 

2

4,60

2

4,60

FCE-10

1,27

 

 

14

17,78

14

17,78

FCE-9

1,00

 

 

6

6,00

6

6,00

FCE-7

0,83

 

 

4

3,32

4

3,32

FCE-5

0,60

 

 

5

3,00

5

3,00

FCE-4

0,44

 

 

1

0,44

1

0,44

FCE-3

0,37

 

 

1

0,37

1

0,37

FCE-2

0,21

 

 

20

4,20

20

4,20

FCE-1

0,12

 

 

8

0,96

8

0,96

FCPE-4

2,30

2

4,60

 

 

-2

-4,60

FCPE-3

1,26

14

17,64

 

 

-14

-17,64

FCPE-2

0,76

4

3,04

 

 

-4

-3,04

FCPE-1

0,60

4

2,40

 

 

-4

-2,40

FCT-6

1,07

6

6,42

 

 

-6

-6,42

FCT-12

0,37

2

0,74

 

 

-2

-0,74

FG-1

0,20

20

4,00

 

 

-20

-4,00

FG-2

0,15

8

1,20

 

 

-8

-1,20

TOTAL

91

126,81

91

126,80

0

-0,01

 *

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 26/05/2023