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Art. 13 do Decreto nº 11.064/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022 - Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.




Artigo 13



Art. 13.  O valor para amortização, após a concessão do desconto, em nenhuma hipótese será inferior ao valor original da operação de crédito, nos termos do disposto no § 2º do art. 2º, excluídos os acréscimos a qualquer título.” (NR)

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Conteudo atualizado em 05/05/2025