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Art. 8º do Decreto nº 11.064/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022 - Regulamenta os art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.166, de 10 de junho de 2021, e altera o Decreto nº 10.836, de 14 de outubro de 2021, para dispor sobre a autorização aos bancos administradores dos fundos constitucionais para realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito.




Artigo 8



Art. 8º  O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, a custas judiciais e a outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º  O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 30 de dezembro de 2022 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.

§ 1º  O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo até 24 de abril de 2024 para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.796, de 2023)

§ 1º O devedor, na modalidade de liquidação à vista, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para realizar o pagamento de todos os valores devidos perante o banco administrador.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 2º  O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 30 de dezembro de 2022 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.

§ 2º  O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo até 24 de abril de 2024 para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.796, de 2023)

§ 2º O devedor, na modalidade pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, terá prazo de até três anos após a data de entrada em vigor do Decreto nº 12.445, de 29 de abril de 2025, para formalizar a prorrogação, em conjunto com todos os intervenientes e coobrigados da operação, perante o banco administrador.     (Redação dada pelo Decreto nº 12.445, de 2025)

§ 3º  O valor da dívida será atualizado até a data do efetivo pagamento ou da prorrogação.

§ 4º  O desconto de que trata o art. 7º será efetuado sobre o valor da dívida atualizada.

§ 5º  Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 3º da Lei nº 14.166, de 2021, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação ou da formalização da prorrogação da operação.


Conteudo atualizado em 05/05/2025