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Artigo 26
I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e de seus instrumentos;
II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI pelos Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
III - propor à Secretaria-Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;
IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos em âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
V - elaborar estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;
VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, de programas e de ações destinados à gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvidos o setor privado e a sociedade;
VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerados o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - Sinir;
VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;
IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;
X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e entre Municípios consorciados e outros entes federativos;
XI - acompanhar a execução de políticas, de programas, de procedimentos e de ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, consideradas as cidades médias e as cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;
XII - integrar as políticas relacionadas ao planejamento e à gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo federal destinadas para o desenvolvimento urbano e regional;
XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção de desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;
XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;
XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implementação de certificações;
XVI - formular, estabelecer, implementar e acompanhar as diretrizes, as normas, as políticas, os programas, os procedimentos e as ações relacionados à reabilitação urbana;
XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;
XVIII - em articulação com órgãos do Governo federal:
a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;
b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e
c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;
XIX - promover ações de apoio ao cadastro multifinalitário para territórios e cidades, principalmente para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e
XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.








