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Artigo 36
I - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;
II - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;
III - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;
IV - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;
V - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;
VII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;
X - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;
XI - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
XII - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
XIII - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;
XIV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao Ministério no que tange à administração dos fundos de investimento;
XV - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das secretarias setoriais para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi;
XVI - interagir e promover o diálogo com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;
XVII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;
XVIII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;
XIX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;
XX - desenvolver atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;
XXI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
XXII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e Sudene; e
XXIII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:
a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;
c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e
d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.







