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Art. 36 do Decreto nº 11.065/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 36



Art. 36.  À Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado compete:

I - fomentar a ampliação de fontes de recursos para investimento nas políticas públicas do Ministério;

II - propor e coordenar os instrumentos de fomento e as políticas públicas destinadas à implementação de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes federativos nas áreas de competência do Ministério;

III - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões e parcerias, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP ou por meio de outros instrumentos;

IV - propor, em articulação com as Secretarias, os programas e ações de fomento às concessões e às parcerias público-privadas;

V - propor a padronização de documentos técnicos e administrativos para a viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VI - promover a articulação entre os instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessões e parcerias público-privadas;

VII - articular e promover a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessões e parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - propor, em articulação com a Assessoria Especial Internacional, mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos nacionais e internacionais, com vistas a promover as concessões e as parcerias público-privadas federais e de entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IX - avaliar e propor medidas institucionais, regulatórias e normativas para a promoção das parcerias com o setor privado e dos instrumentos financeiros vinculados ao Ministério;

X - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;

XI - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

XII - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;

XIII - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados às operações dos fundos;

XIV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao Ministério no que tange à administração dos fundos de investimento;

XV - padronizar documentos técnicos e administrativos em apoio ao enquadramento dos projetos submetidos à análise técnica das secretarias setoriais para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros, e no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - Reidi;

XVI - interagir e promover o diálogo com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar novos projetos e novas parcerias com o setor privado e aprimorar a regulação das áreas de competência do Ministério;

XVII - produzir e dar transparência às informações sobre os projetos de concessões, de parcerias com o setor privado e de instrumentos financeiros;

XVIII - propor a inserção de critérios de sustentabilidade para a elaboração de projetos de infraestrutura e para os instrumentos financeiros, no âmbito do Ministério;

XIX - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento e parcerias com o setor privado;

XX - desenvolver atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização de empresas estatais vinculadas ao Ministério;

XXI - elaborar o relatório de gestão do FCO, do FNE e do FNO;

XXII - propor, manifestar-se e dar transparência a normas e diretrizes para a avaliação e a concessão dos incentivos fiscais nas áreas de atuação da Sudam e Sudene; e

XXIII - assessorar o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo:

a) nos projetos de investimentos nas áreas de infraestrutura sob competência do Ministério para a emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

b) nas propostas de potenciais investidores no âmbito do regime especial de incentivos para o desenvolvimento da infraestrutura;

c) nas atividades inerentes aos instrumentos de parceria com a iniciativa privada para a exploração da infraestrutura, a prestação de serviços públicos e desestatizações de empresas estatais vinculadas ao Ministério; e

d) nos projetos submetidos ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, nos termos do disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.


Conteudo atualizado em 26/05/2023