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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 37
I - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais para a destinação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério, em consonância com a PNDR e os planos regionais de desenvolvimento;
II - acompanhar, avaliar e propor aprimoramentos para a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
III - consolidar, produzir e dar transparência às informações sobre os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais vinculados ao Ministério;
IV - exercer as competências estabelecidas em legislação específica ao Ministério no que tange à administração dos fundos de investimento; e
V - propor e avaliar mecanismos inovadores de fomento a parcerias com o setor privado.








