- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.019, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.020, DE 30 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.021, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.022, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.116, DE 30 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.117, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.118, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.119, DE 1º DE JULHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.091, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 11.092, DE 8 DE JUNHO DE 2022
- DECRETO Nº 10.991, DE 11 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.992, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.993, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 10.994, DE 14 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.049, DE 20 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.181, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.184, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
- DECRETO Nº 11.206, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.207, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.208, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.209, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.250, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 8
Brasília, 6 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
RODRIGO OTAVIO SOARES PACHECO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de desenvolvimento regional;
II - política nacional de desenvolvimento urbano;
III - política nacional de proteção e defesa civil;
IV - política nacional de recursos hídricos;
V - política nacional de segurança hídrica;
VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - política nacional de habitação;
VIII - política nacional de saneamento;
IX - política nacional de mobilidade urbana;
X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;
XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;
XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, de saneamento básico e de infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsídio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano; e
XIX - planos, programas, projetos e ações de:
a) gestão de recursos hídricos;
b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;
c) irrigação;
d) proteção e defesa civil e de gestão de riscos e desastres; e
e) habitação, saneamento, mobilidade e serviços urbanos.
Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Comunicação Social;
c) Assessoria Especial Internacional;
d) Assessoria Especial de Relações Institucionais;
e) Assessoria Especial de Controle Interno;
f) Consultoria Jurídica; e
g) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Integração e Controle Técnico; e
2. Secretaria de Coordenação e Gestão:
2.1. Diretoria de Gestão Estratégica;
2.2. Diretoria de Administração; e
2.3. Diretoria de Orçamento e Finanças;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:
1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres;
2. Departamento de Articulação e Gestão; e
3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
1. Departamento de Obras Hídricas e Apoio a Estudos sobre Segurança Hídrica;
2. Departamento de Projetos Estratégicos; e
3. Departamento de Recursos Hídricos e Revitalização de Bacias Hidrográficas;
c) Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano:
1. Departamento de Planejamento Integrado e Ações Estratégicas;
2. Departamento de Estruturação Regional e Urbana;
3. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e
4. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos;
d) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Urbanização;
2. Departamento de Articulação e Planejamento; e
3. Departamento de Produção Habitacional;
e) Secretaria Nacional de Saneamento:
1. Departamento de Financiamento de Projetos;
2. Departamento de Repasses a Projetos; e
3. Departamento de Cooperação Técnica; e
f) Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado:
1. Departamento de Instrumentos Financeiros e Inovação; e
2. Departamento de Parcerias com o Setor Privado e Sustentabilidade;
III - unidades descentralizadas:
a) Representação na Região Norte;
b) Representação na Região Nordeste;
c) Representação na Região Sudeste; e
d) Representação na Região Sul;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - Conpdec;
b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;
c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro;
f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina - Coaride da Grande Teresina;
g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - Coaride;
h) Conselho Nacional de Irrigação; e
i) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam;
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco;
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - Dnocs; e
5. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA; e
b) empresas públicas:
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf;
2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional
I - assistir o Ministro de Estado:
a) em sua representação política e social, em suas relações públicas e no preparo e no despacho de seu expediente; e
b) em suas manifestações sobre as atividades administrativas dos órgãos e unidades do Ministério;
II - promover a articulação entre os dirigentes das unidades do Ministério sobre as matérias submetidas à consideração do Ministro de Estado;
III - planejar, coordenar e supervisionar as publicações oficiais do Ministério;
IV - supervisionar:
a) o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
b) em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e
c) as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e
V - coordenar as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 4º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
II - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes nas ações de comunicação social;
III - atender às solicitações dos órgãos de imprensa;
IV - gerenciar e manter atualizado o sítio eletrônico do Ministério, a intranet e os seus perfis em redes sociais, em especial a produção e a publicação de notícias e esclarecimentos;
V - supervisionar e estabelecer as diretrizes para a atuação em comunicação social dos demais órgãos do Ministério;
VI - desenvolver projetos gráficos e diagramação de publicações impressas e digitais destinadas a:
a) divulgação das ações do Ministério, inclusive em casos de relevância ou repercussão; e
b) utilização em relatórios e periódicos de gestão;
VII - monitorar os resultados de ações de comunicação social e a imagem do Ministério junto aos veículos de comunicação;
VIII - assessorar as unidades do Ministério no planejamento de eventos institucionais;
IX - propor o padrão editorial e a identidade visual do Ministério, em consonância com as orientações da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
X - promover a comunicação interna do Ministério;
XI - gerir e fiscalizar os contratos administrativos e os acordos em geral firmados para o desenvolvimento das ações e responsabilidades de comunicação social; e
XII - apoiar a Assessoria Especial de Controle Interno nas ações de fomento e promoção do programa de integridade do Ministério.
Art. 5º À Assessoria Especial Internacional compete:
I - atuar como interlocutor com organismos internacionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações multilaterais e articular o apoio aos programas e aos projetos relacionados ao Ministério e às suas entidades vinculadas;
II - coordenar, orientar e supervisionar a participação do Ministério e das entidades vinculadas em organismos, foros, missões, eventos e reuniões internacionais;
III - formalizar as diretrizes da política de cooperação internacional do Ministério;
IV - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores;
V - articular e supervisionar a implementação dos atos internacionais ratificados pelo País na área de competência do Ministério;
VI - representar o Ministério em reuniões, eventos e missões internacionais, sem prejuízo da atuação das demais unidades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério;
VII - formalizar diretrizes e orientações para o desenvolvimento de projetos, parcerias e acordos de cooperação técnica internacionais;
VIII - assessorar o Ministro de Estado no planejamento de agendas internacionais, na organização de missões internacionais e nos assuntos de repercussão internacional; e
IX - articular, coordenar e gerenciar o desenvolvimento de projetos, de parcerias e de acordos de cooperação técnica internacionais de interesse do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - planejar e coordenar as atividades referentes:
a) à ação parlamentar;
b) ao processo legislativo; e
c) à conjuntura política;
II - assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - assistir os dirigentes do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e de outras solicitações do Congresso Nacional aos órgãos do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - articular-se com os demais órgãos e entidades da administração pública federal sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e informações diversas, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e convites de parlamentares;
VIII - coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das sessões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional; e
IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - coordenar as ações de gestão de riscos no âmbito do Ministério;
IV - coordenar as ações do programa de integridade no âmbito do Ministério;
V - promover ações de avaliação, de fortalecimento e de melhorias dos controles internos no âmbito do Ministério;
VI - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
VII - prestar orientação técnica e supervisionar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o processo de prestação de contas do Ministério;
VIII - orientar e supervisionar a elaboração:
a) do relatório de gestão do Ministério; e
b) dos relatórios de gestão do FCO, do FNE e do FNO;
IX - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
X - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
XI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas áreas correlatas, quanto à promoção das ações de integridade, de transparência e de controle;
XII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XIV - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
XV - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; e
XVI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica da Secretaria de Coordenação e Gestão da Secretaria-Executiva na promoção e na articulação do desenvolvimento e do fortalecimento de mecanismos de governança do Ministério.
Art. 8º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.








