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Art. 2º do Decreto nº 11.068/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério do Trabalho e Previdência para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) vinte e um DAS 101.4;

d) trinta e quatro DAS 101.3;

e) vinte e cinco DAS 101.2;

f) trinta e cinco DAS 101.1;

g) dois DAS 102.6;

h) seis DAS 102.5;

i) onze DAS 102.4;

j) quinze DAS 102.3;

k) quatorze DAS 102.2;

l) um DAS 103.5;

m) duas FCPE 101.6;

n) nove FCPE 101.5;

o) trinta e cinco FCPE 101.4;

p) sessenta e cinco FCPE 101.3;

q) setenta e sete FCPE 101.2;

r) vinte e cinco FCPE 101.1;

s) doze FCPE 102.4;

t) quatorze FCPE 102.3;

u) trinta e seis FCPE 102.2;

v) cinco FCPE 102.1;

w) três FCPE 103.5;

x) uma FCPE 103.4;

y) cento e noventa e cinco FG-1;

z) seiscentos e setenta e quatro FG-2; e

aa) cento e vinte FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Trabalho e Previdência:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) dezenove CCE 1.13;

d) vinte e cinco CCE 1.10;

e) treze CCE 1.07;

f) um CCE 1.06;

g) trinta e um CCE 1.05;

h) dois CCE 2.17;

i) cinco CCE 2.15;

j) quatorze CCE 2.13;

k) vinte CCE 2.10;

l) dois CCE 2.09

m) doze CCE 2.07;

n) um CCE 2.06;

o) dois CCE 2.05

p) um CCE 3.15;

q) três FCE 1.17;

r) uma FCE 1.16;

s) vinte FCE 1.15;

t) duas FCE 1.14;

u) setenta e três FCE 1.13;

v) uma FCE 1.12;

w) cento e vinte e duas FCE 1.10;

x) uma FCE 1.09;

y) cento e vinte e seis FCE 1.07;

z) trinta e quatro FCE 1.06;

aa) quarenta e sete FCE 1.05;

ab) cento e oitenta e uma FCE 1.03;

ac) seiscentos e dezenove FCE 1.02;

ad) duzentos e quarenta e quatro FCE 1.01;

ae) quatorze FCE 2.13;

af) vinte e uma FCE 2.10;

ag) uma FCE 2.09;

ah) trinta e seis FCE 2.07;

ai) duas FCE 2.06;

aj) dez FCE 2.05;

ak) seis FCE 3.15;

al) duas FCE 3.13;

am) nove FCE 4.07;

an) uma FCE 4.06;

ao) dezoito FCE 4.05;

ap) quarenta e nove FCE 4.04;

aq) trinta e sete FCE 4.03;

ar) sessenta e uma FCE 4.02; e

as) quarenta FCE 4.01.


Conteudo atualizado em 26/05/2023