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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 24
I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;
II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;
III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;
VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;
VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS e pela Previc;
IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;
XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais em matéria de previdência;
XII - acompanhar a política externa do Governo federal em matéria de previdência;
XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;
XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:
a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e
b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;
XV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes de governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e definir, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;
XVI - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;
XVII - promover, estruturar e acompanhar a compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e
XVIII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional.








