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Art. 24 do Decreto nº 11.068/2022




Decretos - DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho e Previdência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.




Artigo 24



Art. 24.  À Secretaria de Previdência compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

II - estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

III - propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

VI - subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

VII - acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

VIII - acompanhar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS e pela Previc;

IX - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;

X - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária e financeira;

XI - assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais em matéria de previdência;

XII - acompanhar a política externa do Governo federal em matéria de previdência;

XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e:

a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e

b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;

XV - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes de governança do Cadastro Nacional de Informações Sociais - Cnis e definir, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, a forma de compartilhamento de bases de dados para sua incorporação ao Cnis;

XVI - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento do sistema integrado de dados de que trata o art. 12 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas;

XVII - promover, estruturar e acompanhar a compensação financeira entre os regimes previdenciários para fins de contagem recíproca do tempo de contribuição; e

XVIII - normatizar e supervisionar as atividades de reabilitação profissional.


Conteudo atualizado em 26/05/2023