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Artigo 25
I - assistir o Secretário na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão de programas e atividades;
II - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
III - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;
V - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as ações de arrecadação;
VI - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;
VII - elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;
VIII - coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;
IX - coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;
X - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem inter-relação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;
XI - acompanhar, analisar e elaborar estudos, pesquisas e propostas de aperfeiçoamento da legislação sobre benefícios por incapacidade e aposentadorias especiais;
XII - acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;
XIII - acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados com o trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;
XIV - propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;
XV - definir as diretrizes de organização e funcionamento e acompanhar a implementação das atividades de reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;
XVI - aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;
XVII - articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a elaboração de estudos e para a realização de conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, relacionados ao Regime Geral de Previdência Social;
XVIII - auxiliar o Secretário no acompanhamento e na avaliação da implementação das políticas e diretrizes da previdência social pelo INSS, inclusive quanto ao acompanhamento das suas metas de gestão e desempenho; e
XIX - promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária por meio de programas de educação previdenciária.








