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Artigo 8
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS disporá sobre o regime de cooperação mútua de que trata o caput.
§ 2º O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos e ajustes administrativos pelo Ministério do Trabalho e Previdência e pelo INSS e incluirá, entre outros temas:
I - gestão de convênios, de contratos e de instrumentos congêneres;
II - gestão orçamentária, financeira e contábil; e
III - atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento regular da Perícia Médica Federal.
§ 3º Os projetos, os serviços e os contratos relativos às atividades da Perícia Médica Federal de que trata o caput, inclusive aqueles em andamento na data de entrada em vigor deste Decreto, serão geridos e custeados pelo INSS até que seja estabelecida disposição em contrário no ato conjunto do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência e do Presidente do INSS de que trata o § 1º.








