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Artigo 12
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput , compete especificamente:
I - à Diretoria de Auditoria de Políticas Econômicas e de Desenvolvimento:
a) verificar a consistência dos dados constantes no Relatório de Gestão Fiscal previsto no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) consolidar as informações que compõem o relatório de atividades do Poder Executivo federal e monitorar o processo de elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República, a ser encaminhada ao Congresso Nacional, conforme disposto no inciso XXIV do caput do art. 84 da Constituição;
c) monitorar o atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União constantes do parecer prévio sobre a prestação de contas anual do Presidente da República;
d) realizar auditorias nos processos, sistemas e órgãos relacionados ao crédito tributário e não tributário, do lançamento à arrecadação, incluídos a cobrança e os recursos administrativos e a cobrança judicial; e
e) emitir nota técnica para subsidiar o parecer de que trata o inciso XXVIII do caput do art. 11;
II - à Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão:
a) realizar auditorias sobre mecanismos de liderança, estratégia e controle em políticas e processos transversais de desburocratização, gestão, logística, tecnologia da informação, pessoal e patrimônio;
b) desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública federal e ao direcionamento de ações para a busca de resultados para a sociedade;
c) coordenar e executar, em articulação com outras unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, auditorias em projetos de financiamento externo e de cooperação técnica internacional;
d) verificar, certificar e controlar as tomadas de contas especiais; e
e) analisar dados relativos à admissão e à concessão de aposentadorias e pensões na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e à admissão nas empresas públicas e sociedades de economia mista, quanto à exatidão e suficiência; e
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais, realizar auditorias em empresas estatais.
§ 2º As competências de que trata este artigo não se aplicam aos órgãos e às entidades da Presidência da República, da Vice-Presidência da República, da Advocacia-Geral da União, do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Defesa, à exceção daquelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do § 1º.








