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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 13
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv;
II - supervisionar e monitorar a atuação das unidades setoriais do SisOuv no exercício das atividades de ouvidoria;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas das unidades do SisOuv;
IV - formular, coordenar e fomentar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade de ouvidoria;
V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nos temas de sua competência;
VI - promover ações de capacitação e treinamento relacionadas com as atividades de ouvidoria pública e orientar os agentes públicos em matéria de ouvidoria, defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos e proteção a denunciantes;
VII - produzir e divulgar dados relativos ao desempenho das unidades de ouvidoria e ao nível de satisfação de seus usuários;
VIII - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem nos temas de sua competência;
IX - promover e apoiar as formas de participação do usuário na administração pública;
X - promover e apoiar ações para o aumento da segurança jurídica de denunciantes que reportem irregularidades ou ilegalidades aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal;
XI - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidorias dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XII - receber e analisar manifestações de ouvidoria e pedidos de acesso à informação direcionados à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente;
XIII - apreciar e decidir os recursos de que trata o art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
XIV - propor ao Ministro de Estado, em articulação com a Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção, a edição de enunciados para orientação aos órgãos e entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de 2011, em decorrência do exercício das competências previstas no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 2012;
XV - receber e analisar as manifestações referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal; e
XVI - requisitar informações e documentos, quando necessários a seus trabalhos ou atividades, a órgão ou entidade do Poder Executivo federal.







