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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 16
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal - Siscor;
II - fiscalizar a efetividade da aplicação das leis de responsabilização administrativa de servidores, empregados públicos e entes privados;
III - fomentar a implementação e o desenvolvimento da atividade correcional no âmbito do Poder Executivo federal;
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
V - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
VI - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal;
VII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados;
VIII - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra servidores, empregados públicos e entes privados;
IX - na hipótese de omissão de Ministro de Estado ou de autoridade subordinada diretamente ao Presidente da República, propor ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que represente ao Presidente da República para apurar a responsabilidade;
X - instaurar, de ofício, procedimento disciplinar nos casos de omissão de autoridades diversas daquelas a que se refere o inciso IX;
XI - instruir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados e recomendar a adoção das medidas ou sanções pertinentes;
XII - promover a apuração das irregularidades identificadas por meio dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral da União e determinar a instauração de procedimentos e de processos administrativos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal;
XIII - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de acordos de leniência;
XIV - apurar as denúncias relativas às práticas de retaliação contra denunciantes praticadas por agentes públicos dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal e instaurar e julgar os processos para responsabilização administrativa resultantes de tais apurações;
XV - adotar ou determinar, de ofício, as medidas de proteção previstas no caput do art. 4º-C da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018;
XVI - suspender atos administrativos praticados em retaliação ao direito de relatar informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
XVII - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;
XVIII - requisitar a órgãos e entidades públicas e solicitar a pessoas naturais e jurídicas de direito privado documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria-Geral da União;
XIX - requerer perícias a órgãos e entidades da administração pública federal;
XX - gerir cadastros de empresas, entidades e pessoas naturais sancionadas e os demais relacionados com a atividade correcional;
XXI - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas e projetos voltados à atividade correcional;
XXII - promover capacitações e orientar servidores e empregados públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição;
XXIII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; e
XXIV - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.








