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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 19
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos e atos normativos que se refiram a atividades relacionadas com prevenção da corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;
III - atuar como unidade responsável pela gestão da integridade na Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017;
IV - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e normas voltados à prevenção da corrupção e do conflito de interesses e à promoção da política de governo aberto, da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade e da participação social;
V - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de prevenção da corrupção, governo aberto, promoção da transparência, acesso à informação, conduta ética, integridade, conflito de interesses e participação social;
VI - promover a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais que atuem no campo da prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação social;
VII - buscar a convergência com os padrões internacionais das atividades de prevenção da corrupção, de governo aberto, de promoção da transparência, do acesso à informação, da conduta ética, da integridade, do conflito de interesses e da participação social aplicados ao setor público;
VIII - promover e monitorar a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União;
IX - preparar o relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011, a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral da União;
X - coordenar a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, e monitorar a aplicação do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;
XI - propor ao Ministro de Estado o cronograma de publicação dos Planos de Dados Abertos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a ser estabelecido em ato específico, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 2016;
XII - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União;
XIII - encaminhar ao Ministro de Estado informações sobre o andamento do monitoramento das obrigações de adoção, implementação e aperfeiçoamento de programas de integridade previstas nos acordos de leniência firmados, resguardado o sigilo da informação prestada;
XIV - promover capacitação e orientação técnica sobre a gestão de riscos nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XV - promover o desenvolvimento e a implementação de padrões de integridade nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal;
XVI - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal;
XVII - monitorar e avaliar os programas de integridade pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
XVIII - propor ao Ministro de Estado parâmetros e metodologias de avaliação e monitoramento dos programas de integridade previstos na legislação vigente;
XIX - avaliar, fiscalizar e orientar quanto à ocorrência de situações que possam configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal;
XX - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas para a prevenção ou a eliminação do conflito; e
XXI - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de conflito de interesses ou a sua irrelevância.







