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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 20
I - apoiar e orientar os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para a adoção de políticas de prevenção da corrupção, de promoção da integridade e de governo aberto, e para a promoção da transparência, do acesso à informação e da participação social;
II - propor e realizar ações que promovam e fortaleçam o espaço cívico e estimulem a participação social;
III - gerir o sistema eletrônico específico para registro de pedidos de acesso à informação a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;
IV - gerir o Portal da Transparência do Governo Federal e o Portal Brasileiro de Dados Abertos;
V - propor, fomentar e realizar ações e projetos de promoção da participação social entre crianças e jovens por meio da valorização do comportamento íntegro e do pleno exercício da cidadania; e
VI - realizar a análise técnica e encaminhar ao Secretário de Transparência e Prevenção da Corrupção proposta de parecer sobre a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios resultantes da atividade de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-Geral da União.








