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Artigo 10
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 19 de setembro de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 11.131, de 2022)
Brasília, 24 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
II - política judiciária;
III - políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
VI - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
VII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
VIII - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;
IX - política nacional de arquivos;
X - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XI - aquelas previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;
XII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;
XIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;
XIV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XV - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XVI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XVII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, da instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XVIII - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XIX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenir e reprimir a violência e a criminalidade;
XX - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XXI - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e
XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
a) Assessoria Especial de Controle Interno;
b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
c) Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;
d) Assessoria Especial Internacional;
e) Gabinete;
f) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Administração;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e
g) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Justiça:
1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;
2. Departamento de Migrações; e
3. Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;
b) Secretaria Nacional do Consumidor:
1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e
2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos;
c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:
1. Diretoria de Gestão de Ativos; e
2. Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional;
d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:
1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;
2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e
3. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;
e) Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública:
1. Diretoria de Gestão; e
2. Diretoria de Ensino e Pesquisa;
f) Secretaria de Operações Integradas:
1. Diretoria de Operações; e
2. Diretoria de Inteligência;
g) Departamento Penitenciário Nacional:
1. Diretoria-Executiva;
2. Corregedoria-Geral do Departamento Penitenciário Nacional;
3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;
4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e
5. Diretoria de Inteligência Penitenciária;
h) Polícia Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;
3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;
4. Diretoria de Inteligência Policial;
5. Diretoria Técnico-Científica;
6. Diretoria de Gestão de Pessoal;
7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e
8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;
i) Polícia Rodoviária Federal:
1. Diretoria-Executiva;
2. Diretoria de Operações;
3. Diretoria de Inteligência;
4. Corregedoria-Geral e Controle Interno;
5. Diretoria de Gestão de Pessoas;
6. Diretoria de Administração e Logística; e
7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
j) Arquivo Nacional;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
d) Conselho Nacional de Arquivos;
e) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
f) Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
g) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;
h) Conselho Nacional de Imigração; e
i) Conselho Nacional de Política Indigenista; e
IV - entidades vinculadas:
a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
b) Fundação Nacional do Índio.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública
Art. 3º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:
I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Legislativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes à elaboração normativa de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos temas não afetos a outros órgãos ou, por solicitação, de outros Ministérios ou da Presidência da República;
II - examinar projetos de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;
III - prestar apoio e participar de comissões de juristas, de pesquisas e de grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;
IV - proceder ao levantamento de atos normativos conexos, nos temas relativos ao Ministério e nos temas não afetos a outros órgãos, com vistas a consolidar os seus textos;
V - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;
VI - promover a qualificação dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e
VII - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos e as entidades da administração pública, o Congresso Nacional e a sociedade.
Parágrafo único. As competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.
Art. 6º À Assessoria Especial Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;
III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;
IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;
V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;
VI - assessorar a implementação, em coordenação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, das diretrizes da política externa na área de segurança pública;
VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;
VIII - atuar como interlocutora junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;
IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Diretores e Secretários do Ministério, além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e
X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.
Art. 7º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;
II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública federal;
III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;
VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade;
VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e
IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, no âmbito do Ministério, nos termos do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 8º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência do Ministério.
Art. 9º À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.
Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e
V - desenvolver atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








