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- DECRETO Nº 11.251, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
Artigo 53
I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;
II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;
III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública;
IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com as orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares;
VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina;
VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo;
VIII - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;
IX - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e
X - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética, da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








