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Artigo 54
I - relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;
III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;
IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal;
V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores;
VI - promoção da saúde integral dos servidores;
VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de gestão de pessoas; e
VIII - atuação no desenvolvimento da governança da aprendizagem e do conhecimento e na gestão do conhecimento, inclusive por meio das seguintes ações:
a) colaborar com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
b) realizar o planejamento, a elaboração, o incentivo e a oferta de ações que tratem das competências transversais estabelecidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;
c) ofertar e incentivar as ações de desenvolvimento de âmbito nacional priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações, em observância ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
d) coordenar a gestão nacional do sistema de educação corporativa e cidadã, que inclui a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de pessoas e de lideranças; e
e) fomentar a criação de redes de aprendizagem interagências.
Conteudo atualizado em 06/05/2023








